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Últimas Alterações da Nacionalidade Portuguesa

Foi publicada a 5 de março a Lei Orgânica n.º 1/2024 que introduz a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, que passou a vigorar no dia 1ª de abril de 2024.
O texto, sancionado pelo presidente Marcelo Rebelo de Sousa no final de fevereiro, altera as regras de contagem do tempo de residência exigido para ter acesso à naturalização. Até então, a legislação considerava apenas o período de residência legal de estrangeiros em território português. Com as novas diretrizes, o tempo em que os imigrantes estiveram à espera da regularização também será incluído no cálculo, facilitando o acesso à nacionalidade. O país permite a adequação do status migratório de pessoas que entraram como turistas e permaneceram para viver e trabalhar, mesmo sem a permissão correta. As mudanças foram resultados de uma mobilização da comunidade estrangeira em Portugal, veja abaixo o resumo das principais possibilidades.

Alteração da contagem dos prazos do período de residência legalmente exigido, para a aquisição de nacionalidade

A partir de agora, passa a ser contabilizado para efeitos de residência legal, não só o período de validade dos títulos de residência, como também o tempo decorrido a partir do momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido. Considerando o número significativo de processos pendentes de decisão, no antigo SEF, agora AIMA, esta destaca-se como uma medida “compensatória” para os aplicantes caso pretenda obter a nacionalidade portuguesa, já que os 5 (cinco) anos passa a contabilizar igualmente o tempo de espera entre a submissão do pedido e a aprovação da autorização de residência, permitindo assim atenuar os atrasos verificados no processamento destes pedidos.

Eliminação da idade como limite no acesso à nacionalidade através da filiação

Regra geral, só a filiação estabelecida durante a menoridade produzia efeitos relativamente à nacionalidade. Vem agora admitir-se que sendo a filiação estabelecida na maioridade, possa ser atribuída a nacionalidade originária, desde que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de um processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial. Neste último caso, a atribuição da nacionalidade deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

Nova possibilidade de suspensão do procedimento de aquisição de nacionalidade

É determinada a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade

É fixado como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, devido ao envolvimento de um cidadão em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Requisitos para aquisição de nacionalidade por naturalização

É concedida a nacionalidade por naturalização, aos judeus sefarditas portugueses, desde que cumulativamente, demonstrem i) a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, a qual fica sujeita a uma homologação final por uma comissão de avaliação a nomear pelo Governo; ii) a residência legal em território português pelo período de pelo menos três anos seguidos ou interpolados.

Novos requisitos para efeitos de atribuição de nacionalidade

 

A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para efeitos de atribuição de nacionalidade, passa a depender, entre outros requisitos, do não envolvimento em atividades relacionadas com a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. Este requisito é agora também aplicável aos cidadãos que pretendam adquirir a nacionalidade por naturalização.

Conclusão 

 
Recente alteração da Lei vem em nosso entendimento reparar uma grande injustiça que até o momento estava sendo vigor, digo isso me referindo aos casos da filiação estabelecida na maior idade, que refletia negativamente nos filhos adotivos ou reconhecidos na maioridade, já que pela Lei antiga não tinham direito de solicitar a nacionalidade portuguesa por seu ascendentes diretos.
Outro ponto importante que ressalto é a alteração significativa na Lei quando falamos dos descedentes dos judeus sefarditas, que agora também precisaram comprovar a residência legal em Portugal pelo período mínimo de 3 anos, que no caso de muitos irá ser um grande impedimento.  

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