
Como obter a nacionalidade portuguesa
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abril 11, 2024Últimas Alterações da Nacionalidade Portuguesa
Foi publicada a 5 de março a Lei Orgânica n.º 1/2024 que introduz a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, que passou a vigorar no dia 1ª de abril de 2024.
O texto, sancionado pelo presidente Marcelo Rebelo de Sousa no final de fevereiro, altera as regras de contagem do tempo de residência exigido para ter acesso à naturalização. Até então, a legislação considerava apenas o período de residência legal de estrangeiros em território português. Com as novas diretrizes, o tempo em que os imigrantes estiveram à espera da regularização também será incluído no cálculo, facilitando o acesso à nacionalidade. O país permite a adequação do status migratório de pessoas que entraram como turistas e permaneceram para viver e trabalhar, mesmo sem a permissão correta. As mudanças foram resultados de uma mobilização da comunidade estrangeira em Portugal, veja abaixo o resumo das principais possibilidades.

Alteração da contagem dos prazos do período de residência legalmente exigido, para a aquisição de nacionalidade
A partir de agora, passa a ser contabilizado para efeitos de residência legal, não só o período de validade dos títulos de residência, como também o tempo decorrido a partir do momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido. Considerando o número significativo de processos pendentes de decisão, no antigo SEF, agora AIMA, esta destaca-se como uma medida “compensatória” para os aplicantes caso pretenda obter a nacionalidade portuguesa, já que os 5 (cinco) anos passa a contabilizar igualmente o tempo de espera entre a submissão do pedido e a aprovação da autorização de residência, permitindo assim atenuar os atrasos verificados no processamento destes pedidos.
Eliminação da idade como limite no acesso à nacionalidade através da filiação
Regra geral, só a filiação estabelecida durante a menoridade produzia efeitos relativamente à nacionalidade. Vem agora admitir-se que sendo a filiação estabelecida na maioridade, possa ser atribuída a nacionalidade originária, desde que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de um processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial. Neste último caso, a atribuição da nacionalidade deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Nova possibilidade de suspensão do procedimento de aquisição de nacionalidade
É determinada a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade
É fixado como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, devido ao envolvimento de um cidadão em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Requisitos para aquisição de nacionalidade por naturalização
É concedida a nacionalidade por naturalização, aos judeus sefarditas portugueses, desde que cumulativamente, demonstrem i) a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, a qual fica sujeita a uma homologação final por uma comissão de avaliação a nomear pelo Governo; ii) a residência legal em território português pelo período de pelo menos três anos seguidos ou interpolados.
Novos requisitos para efeitos de atribuição de nacionalidade