Alteração da Lei Nacionalidade Portuguesa
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A Homolação de estrangeira é uma ação judicial necessária para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal. Portanto, neste tipo de ação é obrigatória a constituição de advogado.
As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros só tem eficácia na ordem jurídica portuguesa depois de revistas e confirmadas pelo Tribunal da Relação do Distrito Judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85º a 87º do Código Processo Civil.
Estabelece o artigo 978º do Código de processo civil, que sem prejuízo do que se encontre estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, produz efeitos em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
Além disso, é dispensável a confirmação/revisão de sentenças/decisões proferidas pelos tribunais dos países da União Europeia (salvo algumas exceções), por força do Regulamento (CE) número 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revogou o Regulamento (CE) número 1347/2000.
Quais as hipóteses mais solicitadas em Portugal?
• Sentença de divórcio (consensual ou litigioso proferia em Cartório ou no Tribunal).
• Escritura de união de facto (união estável confirmada por escritura pública de declaração da união estável pelo Cartório no estrangeiro).
• Sentença de adoção.
• Sentença da Regulação das Responsabilidades Parentais.
• No entanto, todas as decisões (sentenças) proferidas por Tribunais estrangeiros que precisem produzir os seus efeitos em Portugal sejam elas de condenação cível, indemnizatória ou outra tem de ser revistas/confirmadas pelo Tribunal competente português.
Quais os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira?
Para que a sentença seja confirmada é necessário: (Artigo 980º do CPC)
Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.